É possível fixar, na convenção do condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês em caso de inadimplência das taxas condominiais?
A questão foi debatida pela 3ª Turma do STJ, que entendeu, à luz do novo Código Civil de 2002, ser legítima a cobrança de juros moratórios acima desse percentual, bastando para tanto previsão expressa acordada na convenção de condomínio.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a tese apresentada pelo condomínio é legítima. Segundo informações contidas nos autos, a convenção acordada em assembleia estabeleceu juros moratórios de 0,3% ao dia, após o trigésimo dia de vencimento, e multa de 2%, em caso de inadimplemento de taxas condominiais.
Desse modo, a ministra entendeu que, mesmo após a entrada em vigor do CC/02, é legal fixar, na convenção de condomínio, juros moratórios acima de 1% ao mês, para os casos de inadimplemento das taxas condominiais. A posição da relatora foi acompanhada pelos demais ministros. (REsp nº 1002525 – com informações do STJ).
(Fonte: Espaço Vital).
Obs. A decisão do STJ é interessante, pois o entendimento majoritário até então vigente é o de que os juros deveriam ser cobrados na taxa máxima de 1% ao mês, limite previsto no Decreto nº 22.626/33.
Apenas as instituições financeiras é que estavam autorizadas a cobrar juros acima de 1% ao mês, por terem sua atividade regulada por legislação específica.
Apenas as instituições financeiras é que estavam autorizadas a cobrar juros acima de 1% ao mês, por terem sua atividade regulada por legislação específica.
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