17 de junho de 2011

SENADO APROVA EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Os empreendedores brasileiros terão em breve a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem comprometer seus bens pessoais com as dívidas da empresa. É que o Senado aprovou nesta quinta-feira (16) Projeto de Lei da Câmara nº 18, de 2011, que altera o Código Civil (Lei nº 10.406/02) para permitir a inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado.

A proposta, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e recebeu votação definitiva no Plenário da Casa, depois de recurso para que fosse examinada em mais uma instância. O projeto segue agora para sanção da Presidência da República.

Pelas atuais normas do Código Civil, para ter personalidade jurídica de natureza limitada é preciso que duas ou mais pessoas unam capital e formem uma sociedade. Com isso, os sócios conseguem, entre outras coisas, a distinção entre o patrimônio da empresa e seus patrimônios pessoais.

Com a alteração no Código prevista no PLC 18/11, cria-se a possibilidade de constituição de empresas de mesma natureza jurídica, mas sem a exigência do sócio. Assim, empreendedores individuais podem abrir empresas seguindo as mesmas regras das sociedades limitadas, e podendo, também, proteger seu patrimônio pessoal de eventuais riscos.

De acordo com o texto do PLC 18/11, a empresa individual de responsabilidade limitada receberá a expressão "Eireli" após sua denominação social. "Eireli" é justamente a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Para evitar abusos ou desvios de finalidade no uso desta nova personalidade jurídica, o projeto prevê também a limitação de apenas uma empresa individual por pessoa natural, e a exigência de um capital integralizado de, no mínimo, cem vezes o valor do salário mínimo vigente no país. Isso equivaleria atualmente a R$ 54.500,00.

16 de junho de 2011

MUNICÍPIO CONDENADO A FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS PARA IDOSA NECESSITADA

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (13), sentença que determina que o município de São José do Rio Preto tem que fornecer fraldas geriátricas a idosa portadora de Mal de Alzheimer.

De acordo com a inicial, E.C.C. impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar contra o diretor da Diretoria Regional de Saúde (DRS- XV) e o secretário de Saúde e Higiene do município, sob alegação de que, em razão de sua enfermidade, necessita do fornecimento gratuito de fraldas geriátricas na forma prescrita pelo médico que a assiste.

A liminar foi concedida pela juíza Tatiana Pereira Viana Santos, da 2ª vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto. Ao julgar o mérito, a magistrada manteve a liminar e concedeu a segurança, “para o fim de que a autoridade impetrada forneça gratuitamente a impetrante E.C.C, o insumo requerido na inicial, na forma prescrita pelo profissional médico que a assiste, sem preferência por marca, enquanto persistir o tratamento, até ulterior deliberação judicial em contrário”.

De acordo com a sentença, “como a doença da impetrante é incurável, conforme se vislumbra do relatório médico apresentado e já houve prescrição das fraldas com apresentação de receita médica, desnecessárias novas receitas para as retiradas posteriores após a concessão da liminar”.

Por ser uma sentença proferida contra o município, o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a matéria seja reapreciada pelo tribunal, produzindo efeito somente se confirmada pelo colegiado. Por esse motivo, a apelação foi distribuída à 4ª Câmara de Direito Público, mas o relator, desembargador Ricardo Feitosa, negou provimento ao recurso.

A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Rui Stoco e Thales do Amaral.

Fonte: Jurídico News