16 de junho de 2011

MUNICÍPIO CONDENADO A FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS PARA IDOSA NECESSITADA

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, nesta segunda-feira (13), sentença que determina que o município de São José do Rio Preto tem que fornecer fraldas geriátricas a idosa portadora de Mal de Alzheimer.

De acordo com a inicial, E.C.C. impetrou um mandado de segurança com pedido de liminar contra o diretor da Diretoria Regional de Saúde (DRS- XV) e o secretário de Saúde e Higiene do município, sob alegação de que, em razão de sua enfermidade, necessita do fornecimento gratuito de fraldas geriátricas na forma prescrita pelo médico que a assiste.

A liminar foi concedida pela juíza Tatiana Pereira Viana Santos, da 2ª vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto. Ao julgar o mérito, a magistrada manteve a liminar e concedeu a segurança, “para o fim de que a autoridade impetrada forneça gratuitamente a impetrante E.C.C, o insumo requerido na inicial, na forma prescrita pelo profissional médico que a assiste, sem preferência por marca, enquanto persistir o tratamento, até ulterior deliberação judicial em contrário”.

De acordo com a sentença, “como a doença da impetrante é incurável, conforme se vislumbra do relatório médico apresentado e já houve prescrição das fraldas com apresentação de receita médica, desnecessárias novas receitas para as retiradas posteriores após a concessão da liminar”.

Por ser uma sentença proferida contra o município, o artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a matéria seja reapreciada pelo tribunal, produzindo efeito somente se confirmada pelo colegiado. Por esse motivo, a apelação foi distribuída à 4ª Câmara de Direito Público, mas o relator, desembargador Ricardo Feitosa, negou provimento ao recurso.

A decisão, unânime, contou também com a participação dos desembargadores Rui Stoco e Thales do Amaral.

Fonte: Jurídico News

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