21 de março de 2011

PREFEITA DE JARAGUÁ DO SUL É CONDENADA PELA SEGUNDA VEZ POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Conforme se observa da parte final da sentença prolatada pela Juíza da Vara da Fazenda de Jaraguá do Sul, a Prefeita Municipal Cecília Konell foi condenada, juntamente com o Secretário Aristides Panstein, pelo cometimento de atos de improbidade administrativa.

Desta vez a condenação foi nos autos da Ação Civil Pública nº 036.10.007596-2.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público e questiona a concessão de gratificações de função outorgadas a determinados servidores municipais. A condenação determinou a devolução de numerário equivalente ao dano causado aos cofres públicos, bem como multa equivalente.

Segue a parte dispositiva da sentença:

Em face do que foi dito: 1) relativamente ao Município de Jaraguá do Sul, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a causa; 2) julgo procedentes em parte os pedidos formulados pelo Ministério Público para: 2.a) reconhecer ter Cecília Konell praticado os atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, caput e incisos I e XI, da Lei n 8.429/92 e, levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento no art. 37, da CF e no art. 12, II, da Lei n 8.429/92, condená-la ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, bem como ao pagamento de multa civil, cujo montante arbitro em 01 (uma) vez o valor do prejuízo causado ao erário, tudo corrigido monetariamente; 2.b) reconhecer ter Aristides Panstein praticado os atos de improbidade administrativa descritos no art. 9, caput e inciso I, da Lei n 8.429/92 e, levando em conta o grau de reprovabilidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fundamento no art. 37, da CF e no art. 12, II, da Lei n 8.429/92, condená-lo ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, bem como ao pagamento de multa civil, cujo montante arbitro em 02 (duas) vezes o valor recebido indevidamente, tudo corrigido monetariamente. Considerando que o autor decaiu de parte do pedido, condeno os réus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor referente às custas, conforme art. 21 do CPC. Sem honorários advocatícios (Resp. n. 493823/DF, Rel. Min. Eliana Calmon).

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