8 de julho de 2010

SEGURADO MESMO INADIMPLENTE TEM DIREITO A SER INDENIZADO SE NÃO FOI NOTIFICADO PREVIAMENTE

A Companhia de Seguros Minas Brasil terá que indenizar Adroaldo Walnier dos Santos em R$ 59,2 mil, referentes ao seguro de veículo envolvido em acidente, mais lucros cessantes a serem apurados. A seguradora havia negado a cobertura, sob alegação de que havia uma parcela do seguro em atraso na época do acidente, em 2004.

No recurso de Apelação restou decidido que "a seguradora não pode, unilateralmente, suspender ou romper a avença contratual por falta de pagamento do prêmio, diante da previsão legal expressa da possibilidade do pagamento das parcelas atrasadas, com os acréscimos legais”.

O Superior Tribunal de Justiça, também firmou entendimento de que o atraso no pagamento de prestações relativas ao prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, com a necessidade, ao menos, da comunicação prévia ao segurado, de que será feito o cancelamento.

Fonte: Jurídico News.

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