18 de maio de 2010

NOVO POSICIONAMENTO DO STJ POSSIBILITARÁ PENHORA PARCIAL DE APOSENTADORIAS E SALÁRIOS

Em 18 de maio de 2010 (ontem) foi provido, por unanimidade, o agravo nº 2010.0089825, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça para que fosse efetuada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravado G.C. de P., mensalmente, até o pagamento da obrigação.

R. de S. P. Ltda, inconformada com a decisão do juiz de primeiro grau que, nos autos da ação de execução por quantia certa indeferiu pedido de penhora de percentual de aposentadoria do devedor, ingressou com agravo.

Sustentou a agravante que a impenhorabilidade do salário não é absoluta e pretende a aplicação, por analogia, da Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos. Solicitou assim, a autorização para que fosse realizada a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria no prazo de 16 meses.

De acordo com o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, o Código de Processo Civil, em seu art. 649, IV, prevê que remunerações, subsídios e todas as quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis. Em que pese a previsão legal, a jurisprudência recente do STJ tem admitido a penhora de percentual de vencimentos do devedor, desde que não comprometa a sua subsistência”, acrescentou o relator.

O desembargador defendeu, numa análise do sistema processual, sobretudo das normas que tratam dos feitos de execução, que o mencionado artigo do CPC merece interpretação mais liberal. Trazendo para a esfera do caso em si, pondera que o recorrido é militar aposentado e que o percentual penhorado não deverá comprometer sua subsistência.

O relator ressalta também que “o credor-agravante, há três anos tenta receber o que lhe é devido, sendo obstaculizado, em grande parte, por atos do próprio devedor, como o fato de ter efetuado o saque de valor que, a princípio, se destinaria à penhora no rosto dos autos. Há que se aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, desapegando-se à literalidade da lei”.

Para o relator, “não soa justo e nem razoável que o devedor não deva comprometer 20% de sua aposentadoria para o pagamento de uma obrigação que sequer foi embargada, quando a Lei nº 10.820/03, alterada pela Lei nº 10.953/04, autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo não excedente a 30% dos rendimentos do mutuário”.

“É por isso que o STJ está criando novo paradigma para assim garantir efetividade ao processo de execução, diante do devedor recalcitrante”, destacou o magistrado.

Assim, considerando os precedentes citados, o recurso foi provido, determinando a penhora de 20% dos rendimentos mensais do agravado, no prazo de 16 meses. Os valores serão destinados à conta única do TJMS, e serão liberados, mês a mês, por meio de alvará judicial para o respectivo credor.

(Fonte: Jurídico News)

2 comentários:

Anônimo disse...

É um precedente bastante grave. Primeiro porque, especialmente bancos podem, livremente, escolher o devedor. E se escolhe mal... Depois porque sendo o salário e proventos "absolutamente" impenhoráveis, segundo a Lei Processual Civil, não há razão para o Poder Judiciário "legislar" sobre o assunto, sob a falsa premissa de "mitigar" a situação do credor. Acho perigoso a abertura desse precedente e, mais ainda, quando os tribunais, para decidir no sentido de permitir a penhora, o fazem também sob o argumento da possibilidade de onerar 30% dos salários e proventos para atender aos empréstimos consignados. Nada tem a ver, com todo o respeito, uma coisa com a outra!

Unknown disse...

Procurei esse agravo no STJ, mas não encontrei. Estou fazendo um trabalho sobre a impenhorabilidade do salário e gostaria de pesquisar sobre o assunto. Você teria como indicar o link da fonte ou me encaminhar o acordao? Obrigado.