A impetrante foi denunciada por ter, como testemunha, supostamente mentido em processo criminal no qual figura como réu seu marido. A Turma entendeu que, para a caracterização do crime de falso testemunho, não é necessário o compromisso da testemunha. Porém, no caso, como a testemunha possui fortes laços afetivos com o réu (esposa), não se pode exigir que ela diga a verdade, justamente em desfavor da pessoa pela qual nutre afeição, colocando em risco até mesmo a própria unidade familiar. Assim, por não haver ilicitude na conduta, a Turma concedeu a ordem para trancar a ação penal. Precedentes citados: HC 20.924-SP, DJ 7/4/2003, e REsp 198.426-MG, DJ 5/11/2001.
Observação 1: o compromisso da testemunha é o de dizer a verdade. O juiz, antes de iniciar a tomada do depoimento da testemunha, pergunta se ela é amiga íntima ou inimiga de alguma das partes, parente ou se tem interesse na causa. Se a resposta for negativa, ela então é compromissada a dizer a verdade, sob pena de ser processada por crime de falso testemunho.
Observação 2: o interessante da notícia é que o STJ entendeu que o crime de falso testemunho pode ser caracterizado mesmo sem que a parte assuma o compromisso de dizer a verdade. No caso concreto, só foi afastada a ilicitude da conduta, por se tratar da mulher do réu e do forte laço que os une, o que a impediria, segundo o STJ, de dizer a verdade.
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