8 de maio de 2010

JUIZ DEFERE LIMINAR PARA QUE SEJAM FORNECIDOS DOCUMENTOS DA ÚLTIMA SCHÜTZENFEST

Diante da negativa da empresa Fábica de Shows, contratada para a realização da última Festa dos Atiradores de Jaraguá do Sul (Schützenfest), de fornecer os documentos solicitados (por mais de uma vez), a Câmara de Vereadores ajuizou Medida Cautelar de Exibição de Documentos (autuada sob nº  036.10.003160-4)

O Juiz de Direito Bruno Makowieki Salles, que responde atualmente pela Vara da Fazenda deferiu medida liminar nos autos, determinando aos Réus Fábrica de Shows (de propriedade de Genilson José Medeiros) e José Gentil Nichelle, que apresentem os documentos, sob  pena de se sujeitarem à Busca e Apreensão e demais penalidades previstas para o cometimento de desobediência (existe o crime de desobediência).

Vale lembrar que a questionada Festa dos Atiradores resultou em prejuízo oficial e robusta suspeita de lesão ao Erário.

Segue abaixo cópia parcial do mandado de citação expedido nos autos (disponível em http://www.tj.sc.gov.br/):

Autos n° 036.10.003160-4

Ação: Exibição/Cautelar
Requerente: Câmara Municipal de Vereadores de Jaraguá do Sul/SC
Requerido: Fábrica do Show Projetos Culturais e Produções Ltda., por seu repres. legal Genilson J. Medeiros e outro.


Prezado(a) Senhor(a),


Através da presente carta de citação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta CITADO para responder a ação acima descrita, conforme decisão prolatada e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo como parte integrante. No mesmo ato, fica também INTIMADO para o cumprimento da liminar concedida, na forma a seguir transcrita.


DECISÃO: "[...]Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que os requeridos Fábrica do Show Projetos Culturais e Produções Ltda., Gilson José Medeiros e José Gentil Nichele, no prazo de 05 (cinco) dias, exibam os documentos citados (fl. 06), sob pena de sujeitarem-se a medidas de busca e apreensão e às demais consequências da desobediência. Citem-se, na forma e no prazo legais (art. 802 do CPC). Intimem-se."


PRAZO: O prazo para responder à ação, querendo, é de 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado no processo.


ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 803, c/c os arts. 285 e 319, do CPC).

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