A 2ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso manteve sentença que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de reparação por danos morais a um correntista que foi obrigado a permanecer pelo período de uma hora e meia à espera de atendimento em uma agência do Município de Tangará da Serra (239 a médio-norte de Cuiabá).
Além de negar acolhimento à apelação interposta pela instituição financeira, os magistrados da câmara julgadora acolheram recurso do cliente e determinaram o aumento no valor a ser indenizado, de R$ 1,5 mil, fixados no feito original, para R$ 5 mil. Os honorários advocatícios também foram majorados, passando de R$ 300 para R$ 750, a serem arcados pelo banco.
O correntista Afonso Henrique Jara Vieira teve que aguardar por uma hora e meia, pois sua demanda só poderia ser atendida por meio do caixa manual.
Como estratégia de defesa, o Banco do Brasil argumentou que a espera “é algo inerente às atividades desempenhadas em nosso cotidiano, fato este que não gera danos morais, mas sim, meros aborrecimentos”.
A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, concluiu, em seu voto, que "a demora no atendimento ao cliente ultrapassou todos os limites possíveis e imagináveis, posto que o apelante permaneceu na fila por um tempo prolongado, quando não dispunha de outra forma de pagamento a não ser o caixa manual". Destacou a existência de uma lei municipal que prevê punições aos bancos que expõem os usuários a demora excessivas. (Proc. nº 111499/2009).
(Fonte: www.espacovital.com.br)
OBS. Jaraguá do Sul também tem Lei Municipal prevendo limitação ao tempo de espera na fila dos bancos, por sinal, bem dilatada, ou seja, de 20 minutos nos dias normais e de 40 minutos nos dias de intenso movimento (previstos em lei). Será que esse tipo de demanda será acolhida pelo Judiciário Catarinense?
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