16 de fevereiro de 2009

LIMINAR CONTRA A LEI ESTADUAL QUE OBRIGA A ACEITAÇÃO DE CHEQUES

No dia 22 de janeiro postei aqui neste blog um comentário sobre a Lei Estadual nº 14.649/2009, que impede os comerciantes de impor critérios para aceitação de cheques, como o "tempo de vida" da conta bancária.

Na minha opinião pessoal, a norma tem constitucionalidade duvidosa e pode ser discutida em juízo.

O juiz de direito Luiz Antonio Zanini Fornerolli, da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, deferiu liminar em mandado de segurança para afastar a aplicação da Lei do Cheque (nº 14.649/2009) e garantir à Theiss Confecções Ltda. o direito de não aceitar cheques apresentados por seus consumidores.

A empresa ingressou com o pedido – que solicitava o direito de opção na aceitação dos cheques apresentados por seus clientes – sob o fundamento de que a norma impedia o livre exercício de suas atividades comerciais.

Segundo os autos, o cheque é um título de crédito que constitui ordem de pagamento à vista emitida ao banco para que pague a importância devida. Todavia, a instituição bancária pode não cumprir a ordem ante a ausência de fundos. Por isso, o cheque não quita a obrigação que lhe deu origem, que só será saldada quando o pagamento for realizado pelo banco.

"Como a legislação consumerista prevê que somente o pronto pagamento obriga o empresário a fornecer o produto ou o serviço ao consumidor, não pode o Estado de Santa Catarina querer obrigar o fornecedor a aceitar um título de crédito não causal (cheque) como forma obrigatória de quitação da mercadoria adquirida", sustentou o juiz. Ademais, tal legislação fere os princípios fundamentais constitucionais que regem o livre comércio. "Pelo fato do cheque não ter o poder liberatório da moeda, ninguém é obrigado a recebê-lo como forma de pagamento", finalizou o magistrado.

Além desse fundamento utilizado pelo juiz, entendo que a norma trata de Direito Comercial (título de crédito), cuja competência legislativa é exclusiva da União, não podendo o estado federado imiscuir-se em tal matéria.

Um comentário:

Anônimo disse...

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