12 de agosto de 2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DISPENSA O BAFÔMETRO PARA CONDENAÇÃO CRIMINAL

A 2ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina absolveu Osni Luiz Ribeiro, acusado pelo crime de embriaguez ao volante. De acordo com a denúncia, em 29 de outubro de 2006, por volta das 14 horas, no Município de Campos Novos, o réu conduzia em via pública um veículo Fusca, com o qual efetuava manobras perigosas, popularmente conhecidas como "cavalo de pau", de modo a expor ao perigo pessoas que estavam no local.

Preso em flagrante, o motorista foi condenado em 1ª instância à pena de oito meses de detenção, em regime semi-aberto, ao pagamento de dez dias-multa e à suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de cinco meses, pela prática do delito de embriaguez ao volante. Insatisfeito com a decisão, o réu apelou ao TJ catarinense.

Requereu sua absolvição por ausência de provas e requereu a declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante. Como se sabe, a Lei nº 11.705/2008 modificou a norma vigente e efetuou mudanças no Código de Trânsito Brasileiro.

Entre as alterações, está a redação do artigo 306. A nova legislação passou a exigir que, para caracterizar o delito de embriaguez ao volante, é necessário que o condutor do veículo automotor transite em via pública com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou que esteja sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

"A alteração legislativa condicionou a responsabilização criminal por embriaguez ao volante, hipótese dos autos, à comprovação de que o motorista guie seu automóvel com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas", explicou o relator da matéria, desembargador substituto Tulio Pinheiro.

Para o magistrado, no caso em questão, observa-se que não houve a comprovação do índice alcoólico no sangue do réu, uma vez que o acusado se recusou a fazer o teste de alcoolemia, valendo-se da prerrogativa constitucional que assegura ao cidadão o direito de não produzir prova contra si. "Diante deste quadro, de dúvida a respeito da materialidade delitiva [...], já que o teor de seis decigramas de álcool por litro de sangue no organismo do réu não pode ser comprovado por simples prova testemunhal, impõem-se a absolvição do apelante", concluiu o relator. (Proc. nº 2008.030284-3 - com informações do TJ-SC).

(Fonte: Espaço Vital).

Um comentário:

Unknown disse...

noticia feliz....