Vi no http://www.espacovital.com.br/, que o Órgão Especial do TJRS julgou prejudicado o exame de mérito em ação que tivera liminar concedida, em agosto passado, pelo desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, que suspendera liminarmente a aplicação da Lei nº 591/08, do Município de Porto Alegre.
A norma estabelecia "constituir ato lesivo à limpeza urbana depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, riachos, canais, arroios, córregos, lagos, lagoas e rios ou em suas margens animais mortos ou partes dele”. O dispositivo questionado foi inserido no art. 43 do Código Municipal de Limpeza Urbana – Lei Complementar nº 234/90 - e previa multa de 50 a 150 UFMs (atualmente, cada UFM equivale a R$ 2,36).
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta por quatro entidades: Congregação em Defesa das Religiões Afro-Brasileiras, Comunidade Terreira Ile Axé Yemanjá Omi Olodo e C.E.U. Cacique Tupinambá, e Africanamente - Centro de Pesquisa, Resgate e Preservação de Tradições Afrodescendentes.
Ao deferir a liminar, em agosto do ano passado, o relator afirmou que “mesmo que não tenha sido a intenção do legislador municipal, o dispositivo legal em questão afronta o princípio constitucional da liberdade de culto, pois obstaculiza a livre prática de cultos religiosos que eventualmente envolvem sacrifícios com animais”.
Na ocasião, o julgador considerou que “o princípio da liberdade de culto religioso é assegurada, entre os direitos e garantias individuais, pelo art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, havendo também vedação expressa pelo art. 19, inciso I, igualmente da Constituição Federal, de qualquer embaraço às atividades de cultos religiosos ou igrejas”.
Sanseverino destacou, naquela oportunidade, que a própria Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, em seu art. 148, estabelece que “o Município não embaraçará o funcionamento de cultos, igrejas e o exercício do direito de manifestação cultural coletiva".
Durante o curso do processo, houve a aprovação de projeto de lei complementar pela Câmara de Vereadores, desclassificando como ato lesivo ao Código Municipal de Limpeza Urbana a deposição em locais públicos de animais mortos utilizados em cultos afro-brasileiros. Houve a sanção pelo prefeito José Fogaça, transformando-se na Lei Complementar nº 602/2008, que passou a excetuar a punição quando se tratar da "deposição de animais mortos, ou partes deles, utilizados em cultos e liturgias de religiões de matriz africana e da umbanda".
OPINIÃO PESSOAL:
Por mais respeito que eu tenha pelas liberdades e garantias individuais, continuo sustentando a idéia de que cultos primitivos que envolvam o sacrifício e exposição de animais mortos devam ser revistos.
A proibição de se depositar animais ou partes de animais mortos, seja em logradouros públicos, margens de rios ou riachos, constitui norma sanitária de interesse público, que deve ser observada e respeitada para o fim de evitar a propagação de doenças, mau cheiro, etc.
Na antiguidade, as religiões pagãs também imolavam animais e o ritual de sacrifício ainda subsiste na atualidade, porém, revisto e substituído por elementos simbólicos que mantém vivo o credo e a tradição.
Além disso, a forma cruel de sacrifício dos animais é outro fator que deve ser observado em nome de uma ética preocupada com o bem-estar de todos os seres sencientes.
Um comentário:
Se voce nao gosta de animais um direito seu e ninguem tira.
mas maltratar e crime nao so perante a a lei e a policia mas sim com deus e uma vida..
nao maltrate quem mas ama voce..
pois um dia ele foi aquele que te protegeu do bandido que lmbeu suas lagrimas quando voce chegou e que nao ve a hora de voce chegar pra estar ao seu lado.....
pense nisso vc tambem. paloma
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