LEI Nº 14.649, de 12 de janeiro de 2009
Dispõe sobre a utilização de cheques nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento comercial que aceitar cheque como forma de pagamento somente poderá abster-se de recebê-lo quando:
I - o titular da conta estiver com restrição perante o CDL, o SPC ou o SERASA;
II - o consumidor não for o titular da conta apresentada.
Art. 2º Fica expressamente proibido ao estabelecimento comercial exigir tempo de abertura de conta corrente bancária para a aceitação de cheque.
Art. 3º É obrigatória a fixação desta Lei nos estabelecimentos comerciais do Estado de Santa Catarina, em local visível ao consumidor.
Art. 4º O descumprimento do dispositivo nesta Lei sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento de:
I - multa no valor de cinco salários mínimos; e
II - multa no valor de dez salários mínimos no caso de reincidência, por cada caso verificado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2009
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