26 de março de 2008

O PRESIDENTE "LEGISLANDO" EM CAUSA PRÓPRIA.

DECRETO Nº 6.381 DE 27.02.2008 - DOU 28.02.2008


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.474,de 8 de maio de 1986, DECRETA:

Art. 1º Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal; II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.
Art. 2º Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1º serão de livreescolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinadoao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos emcomissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3º Para atendimento do disposto no art. 1º, a Secretaria de Administraçãoda Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4º Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que tratao art. 1º receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, parao exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança,pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional daPresidência da República.

Art. 5º Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovadosno treinamento de capacitação na forma do art. 4º, enquanto estiverem emexercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6º, inciso V, segunda parte, daLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6º Aos servidores de que trata o art. 5º poderá ser disponibilizado,por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucionaldo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei nº 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinetede Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6º, incisos I, II e V, da Lei nº 10.826, de 2003. Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portariado Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7º Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratamos arts. 4º e 6º, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurançado Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8º O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurançapatrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1º, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9º A execução dos atos administrativos internos relacionados coma gestão dos servidores de que trata o art. 1º e a disponibilidade de dois veículospara o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com asdespesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurançapessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologaçãoda respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art.10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, noque concerne aos arts. 4º, 5º, 6º e 7º, e o Secretário de Administração daCasa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2º e 9º, baixarão as instruções eos atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o Decreto nº 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Jorge Armando Felix

3 comentários:

Anônimo disse...

Não faz isso rapaz... Enquanto o povo não souber não tem problema.

Tenho medo do dia em que abrirem as gavetas pra ver o que mais têm nesse segmento... O povo vai chorar sangue, tal raiva.

E é dessas que o "dilema Tostines" vai ganhando resposta formulada.

Anônimo disse...

Ah, e parabéns pelo blog!
=]

Foi um belo passeio nesta quarta-feira...

Anônimo disse...

Oi Darwinn,
Adorei seu blog.
Estou certa de que muita coisa boa sairá por aqui, para alimentar nossa mente ansiosa de saber.
Abraço.