20 de setembro de 2010

ANOTAÇÕES SOBRE O FIM DA PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

O Supremo Tribunal Federal, nos RE nº 349703-RS e nº 466343-SP, concluiu pela impossibilidade de prisão civil do infiel depositário de bem penhorado, já que esta sanção deve ser aplicada apenas em face de inadimplemento inescusável (e voluntário) de obrigação alimentícia.

Embora não seja mais uma novidade, é sempre importante ter em mente quais são os elementos que compõem o posicionamento de inconstitucionalidade da imposição de decreto prisional em face de depositário infiel.

O RE nº 349703-RS vedou a equiparação, pelo Decreto-Lei nº 911/69, do devedor-fiduciante, no contrato da alienação fiduciária de bens móveis, ao infiel depositário (art. 5º, LXVII, da CF/88), obstando, portanto, a sua prisão civil, com escopo no art. 7º, item 7, do Pacto de San José da Costa Rica de 1992.

Na ementa do RE nº 466343-SP, ficou exposto o posicionamento do STF: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.".

Tal entendimento foi cristalizado na Súmula Vinculante nº 25, que adotou o mesmo enunciado: "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.".

O Superior Tribunal de Justiça já havia, antes mesmo da edição desta última, com base na decisão proferida pelo STF no RE nº 466343-SP, também fixado seu entendimento sobre o tema, por meio da sua Súmula nº 419, em março de 2009: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

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