26 de novembro de 2008

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA DETERMINA AO BRADESCO QUE PAGUE POR CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS

Importante precedente é a decisão prolatada nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 2005.038361-7, no qual, por decisão unânime, o Banco Bradesco foi condenado a pagar por cheques emitidos sem provisão de fundos.

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou o Bradesco a ressarcir os danos materiais causados a Cristiano Pires Pereira, que recebeu cheques sem fundo passados por correntista daquela instituição financeira.

Para o relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, o banco prestou um serviço defeituoso ao ter concedido cheques sem as devidas cautelas e ter permitido que estes permanecessem em posse de cliente sem o devido respaldo monetário. "Deflui do especial regime de responsabilidade dos bancos o dever de agir com total cuidado, transparência e lisura, tanto no momento inicial de seleção de seus correntistas, como no posterior trato com seus clientes e o público em geral", afirmou.

O magistrado lembra que a regulamentação da atividade bancária no Brasil cobra das instituições uma conduta responsável quanto à cessão de talonários de cheques e à observância da respectiva base financeira, mas destaca que esta, ao contrário, é realizada de modo "descontrolado e desmedido, haja vista a quase ilimitada possibilidade de acesso a talonários via caixas de auto-atendimento, operação destituída de qualquer fiscalização". Por último, garantiu que é um contra-senso os bancos lucrarem com a devolução de cheques e se eximirem da indenização aos beneficiários desse.

"Não há nenhuma norma que obrigue o banco a providenciar o pagamento de cheque apenas se houver provisão de fundo na conta do correntista", finalizou. Os dois cheques somaram, em valores originais, R$ 1,8 mil. A decisão, unânime, reformou sentença da Comarca de Brusque.

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