7 de abril de 2008

ESTE NASCEU PARA BRILHAR!

Tem gente que realmente nasceu para brilhar. O Senador Lobão Filho, suplente que assumiu em meio a escândalos de corrupção, a cadeira do pai, o Senador Edison Lobão, inicia seus trabalhos apresentando proposta de alteração do Código Civil (artigo 944) que deixaria qualquer acadêmico de Direito arrepiado.

Segundo a Agência Senado, o Projeto de Lei n. 114/08, de autoria do referido Senador aguarda recebimento de emendas na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O Projeto de Lei cria um teto de condenação para as indenizações por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isto é, caso seja aprovado o Projeto de Lei, em hipótese alguma será permitida condenação superior a R$ 20 mil a título de indenização por dano moral.

Para quem não sabe, informa-se que o Código Civil vigente preceitua somente que a indenização deve ser medida pela extensão do dano, podendo o juiz reduzi-la se houver "excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano".

Além de limitar a indenização, Lobão Filho quer impor ao juiz a análise dos seguintes critérios: extensão e gravidade do dano; gravidade e repercussão da ofensa; sofrimento experimentado pelo ofendido; condição econômica do ofensor; e se o valor pleiteado se ajusta a situação posta em julgamento, como se tais critérios já não fossem observados. Na verdade, está sendo repristinada a redação do vetusto Código Brasileiro de Telecomunicações que previa expressamente tais critérios de avaliação. Trata-se de preciosismo desnecessário.

Na justificativa da proposta, Lobão Filho argumenta que "a busca por indenizações milionárias, para reparar danos que nem sempre correspondem ao valor pleiteado, tem aumentado de forma exponencial, desfigurando a natureza desse instituto".

O parlamentar cita o jurista Sérgio Pinheiro Marçal, para quem o Brasil assiste "uma rápida mudança de um sistema que amparava a quase irresponsabilidade por danos morais para um sistema que perigosamente vem procurando se aproximar dos padrões norte-americanos dos punitive damages", que consolida na jurisprudência a chamada "teoria do valor do desestímulo".

De acordo com essa teoria, continua Lobão Filho, "os valores são fixados em patamares altíssimos para que o ofensor não reincida em sua prática". Para o parlamentar, ao punir o ofensor, em vez de apenas obrigá-lo a reparar o dano causado, o juiz deixa de seguir a Constituição que, em seu artigo 5º, inciso X, determina apenas a obrigatoriedade de indenizar o ofendido.

A proposta, finaliza o senador, permitirá ao juiz estabelecer o valor das indenizações, mas o fará respeitar o limite imposto por força de lei, "freando a crescente indústria dos danos morais".

Ora, estabelecer um teto ou pretender tabelar a indenização pelo dano moral é um assombroso erro. Cada caso tem suas peculiaridades!

Por fim, vale perguntar: o ilustre Senador se sentiria indenizado com R$ 20 mil caso fosse ofendido por alguma emissora de Televisão? O ilustre Senador acharia adequado punir com R$ 20 mil o causador da morte de um pai de família? Sim, punir, pois a responsabilidade civil assume dupla função: reparar o mal sofrido e punir o ofensor para desencorajar a repetição da conduta.

Ao Judiciário e somente a ele, cabe a tarefa de mensurar o valor devido em cada caso, freando excessos para que a indenização não se converta em instrumento de enriquecimento.

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