8 de outubro de 2008

O DIREITO DOS ANIMAIS X RELIGIÃO (LUIZ GUSTAVO THOMSEN)

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá apreciar a constitucionalidade de norma gaúcha que autoriza o sacrifício ritual de animais aos cultos das religiões de matriz africana.

A matéria consta no Recurso Extraordinário (RE) 494601 interposto pelo Ministério Público (MP) do estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho que declarou a constitucionalidade da Lei estadual 12.131/04. Essa norma acrescentou ao Código Estadual de Proteção de Animais gaúcho a possibilidade de sacrifícios de animais, destinados à alimentação humana, dentro dos cultos religiosos africanos.

O MP gaúcho argumenta que a norma 12.131/04 invade a competência da União para legislar sobre matéria penal, assim como haveria privilégio concedido aos cultos das religiões de matriz africana para o sacrifício ritual de animais, ofendendo a isonomia e contrapondo-se ao caráter laico do país (artigos 22, I; 5º, caput e 19, I, todos da CF).

No recurso, o MP sustenta que o desrespeito ao princípio isonômico e a natureza laica do Estado brasileiro fica claro ao se analisar a norma gaúcha, que instituiu como exceção apenas os sacrifícios para os cultos de matriz africana. “Inúmeras outras expressões religiosas valem-se de sacrifícios animais, como a dos judeus e dos mulçumanos, razão pela qual a discriminação em favor apenas dos afro-brasileiros atinge frontalmente o princípio da igualdade, com assento constitucional”, ponderou o procurador-geral de Justiça gaúcho.

Tendo em vista que o parágrafo único acrescentado ao Código Estadual de Proteção de Animais pela Lei 12.131/04, não enquadra o livre exercício de cultos e liturgias das religiões de matriz africana, tornando-se um SALVO CONDUTO para a prática da crueldade, podemos presumir que o ato de crueldade praticado contra qualquer animal durante culto ou exercício religioso, não seja diferente de qualquer outro ato cruel em relação aos mesmos.

O parágrafo em questão afronta todos os princípios elencados no art. 225 da Constituição Federal, principalmente no que se refere o inciso VII do mesmo:-“proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”

Nos artigos, incisos e parágrafos da Lei 9.605 de 12 de Fevereiro de 1.998, estão dispostas sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas e/ou abusivas para com o meio ambiente.Matar, perseguir, caçar, apanhar, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir, mutilar ou realizar experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que para fins didáticos e científicos quando existirem recursos alternativos, acometerá nas sanções previstas.

Não vejo outra justificativa sensata para o abate de um animal, que não seja o mesmo descrito no inciso I do art. 37 da lei supracitada:-“ I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.”, ou seja, o abate em casos extremos e apenas em prol da subsistência do agente ou em defesa a sua vida.Diga-se desde logo que estes praticantes dos cultos religiosos de matriz africana, derramadores de sangue, utilizam-se de passagens bíblicas para justificar as oferendas hemorrágicas praticadas durante os cultos.

Estes que defendem o derramamento de sangue nomeiam-se “sacerdotes”, que utilizam de intermediários da mais ignóbil extirpe existencial, simplesmente por que não sabem como utilizar, sem tais recursos, o instrumento maior da magia: o Pensamento.Minha intenção não é ofender nenhuma manifestação religiosa das quais se tem conhecimento, mas sim, ressaltar a tamanha “monstruosidade” a que se põem em contraste.

Cito Caio de Omulu, autor de um destes livros que defendem o sacrifício de animais em cultos e liturgias e que ao final de um de seus textos, reconhece:“(...) acredito que chegará a época não muito distante que tanto o sacrifício de animais, como outras praticas ditas ultrapassadas ou primitivas, deixem de existir. Quando este tempo chegar elas serão substituídas por métodos mais avançados ou evoluídos espiritualmente.”

A liberdade religiosa, principal assunto relacionado ao texto do parágrafo em questão, é um direito que está gravado no art. 5°, inciso VI da Constituição Federal, que textualmente diz:-“é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias.”.Mas o mau-trato e o sacrifício de animais, por mais que pese a visão cultural, não deve servir de justificativa para aceitar o fato de que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do livre exercício dos cultos religiosos.

Por amor ao debate, não deixaria de citar a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, esta, proclamada em 27 de Janeiro de 1978 em Bruxelas, na Bélgica, pela UNESCO (Organização das Nações Unidas, para a Educação, a Ciência e a Cultura), a qual o nosso país também é signatário.A partir de então cada nação signatária passou a ter subsídio para elaborar legislações que os defendessem.

Sendo assim, mesmo por não haver força de lei, a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” levantou a questão e abriu caminho para a melhoria da condição animal, de forma que seja reconhecido efetivamente que os animais são seres sencientes, ou seja, capazes de experimentar medo e alegria, além de sentir dor.

Finalmente, faço úteis as palavras proferidas pela poetisa Olympia Salete Rodrigues:“A vida é valor absoluto. Não existe vida maior ou menor, inferior ou superior. Engana-se quem mata ou subjuga um animal por julgá-lo um ser inferior. Diante da consciência que abriga a essência da vida, o crime é o mesmo.”Penso que a vida, em um caso como este, quando não houver recursos alternativos, deva prevalecer.

(Luiz Gustavo Thomsen é acadêmico do 4º Semestre do Curso de Direito do Centro Universitário de Jaraguá do Sul - UNERJ).

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