O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, garantiu o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, que tem de ser referendada pela 2ª Turma do STF, foi tomada em Ação Cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Gilmar Mendes acolheu os argumentos da PGR de que a decisão cautelar é necessária para “evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam exercendo a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”. A decisão é válida até o julgamento do Recurso Extraordinário que definirá a questão.
De acordo com o ministro, o recurso extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional”, especificamente a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O ministro ressaltou que o tema também discute a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Fonte: Conjur
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