13 de janeiro de 2008

A PROIBIÇÃO DAS FOTOCOPIADORAS NAS UNIVERSIDADES

Estudo elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) revela que dentre 57 países, o Brasil ficou com o 8º pior ranking de leitura.

Os resultados em educação são tradicionalmente desastrosos no Brasil e a pesquisa acima destacada não causa espanto ou assombro para quem conhece, ao menos um pouco, a realidade do sistema educacional brasileiro.

Todavia, o que causa estranheza, para dizer o mínimo, é a falta de sensibilidade de certos legisladores federais que, ao que parece, trabalham contra o progresso do País.

Exemplo disso é o projeto de lei de autoria do Deputado Federal Bilac Pinto, que visa proibir o funcionamento, dentro das instituições de ensino superior, de máquinas fotocopiadoras destinadas à reprodução de livros ou obras literárias.

Ora, o acadêmico brasileiro, em sua maioria, carente de recursos financeiros, utiliza-se das máquinas fotocopiadoras não porque prefere ler através de cópias, mas sim como única ou última alternativa de acesso ao conhecimento, seja porque as bibliotecas são deficitárias no volume de obras para empréstimo, seja porque o custo do livro no Brasil, ainda é muito distante de suas possibilidades.

De nada adianta a concessão de bolsas de estudo se o estudante carente não pode ter acesso ao conteúdo bibliográfico necessário ao seu desenvolvimento técnico e humanístico.

É consabido que desenvolvimento e progresso passam necessariamente pela educação e, assim sendo, qualquer projeto que tenha por fim, restringir ou inviabilizar o acesso ao conhecimento deve ser prontamente arquivado.

Afinal, quais valores devem ser tutelados em primeiro plano? Há justificativa plausível para que o interesse nacional pela educação de qualidade seja prejudicado por razões egoísticas de determinado setor?

Não cabe nem mesmo alegar que as instituições de ensino superior fomentam a pirataria com as máquinas fotocopiadoras, pois a Lei 9.610/98 que regulamenta e protege os Direitos Autorais, possibilita expressamente a obtenção de cópias parciais para fins não lucrativos, o que deve ser mantido em nome, sobretudo, do interesse nacional em um futuro melhor.

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