28 de dezembro de 2008
15 de dezembro de 2008
4 de dezembro de 2008
STF PACIFICA: PRISÃO CIVIL APENAS PARA INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Por maioria, o Plenário do STF fulminou, ontem (03) dois recursos extraordinários que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos. (REs nºs 349703 e 466343).
Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).
(Fonte: www.espacovital.com.br)
Assim, a jurisprudência da corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
O Supremo entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.
Também o STF decidiu, no mesmo sentido, um terceiro processo versando sobre o mesmo assunto, revogou a Súmula nº 619, da própria corte. Passa a não ter validade o verbete que estabelecia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. (HC nº 87585).
(Fonte: www.espacovital.com.br)
3 de dezembro de 2008
1,5 MILHÃO EM MOBÍLIA NOVA
Arlindo Chinaglia é um fracasso como presidente da Câmara dos Deputados, onde todos gostariam até de antecipar o fim da sua gestão, que acaba em fevereiro, mas no quesito gastança ele é imbatível: vai torrar R$ 1,5 milhão só para renovar o mobiliário dos apartamentos de suas excelências, na compra de 192 mesas de jantar, em madeira maciça de ipê, e 576 cadeiras. Apesar de a maioria morar em hotéis e flats.
(Fonte: www.claudiohumberto.com.br)
(Fonte: www.claudiohumberto.com.br)
2 de dezembro de 2008
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