9 de maio de 2011

A MÚMIA (III) - FERNANDO PESSOA

De quem é o olhar
Que espreita por trás dos meus olhos?
Quando penso que vejo,
Quem continua vendo
Enquanto estou pensando?
Por que caminhos seguem,
Não os meus tristes passos,
Mas a realidade
De eu ter passos comigo?

Às vezes na penumbra
Do meu quarto, quando eu
Para mim próprio mesmo
Em alma mal existo,
Toma um outro sentido
Em mim o Universo.

6 de maio de 2011

5 de maio de 2011

RETROCESSO NO CÓDIGO FLORESTAL - 16 RAZÕES PARA NÃO APROVAR

1) Considera como consolidados desmatamentos ilegais ocorridos até julho de 2008 (Art. 3o III). Entre junho de 96 a julho de 2006 foram + de 35 milhões de hectares desmatados ilegalmente no Cerrado e na Amazônia (12,5 GtCO2).

2) Permite consolidação de uso em áreas de preservação permanente de rios de até 10 m de largura (representam mais de 50% da rede de drenagem segundo a SBPC), reduzindo-as na prática de 30 para 15m irrestritamente (art. 36), para pequenas, médias e grandes propriedades.

3) Permite autorização de desmatamento por órgãos municipais (art. 27). Teremos 5.564 municípios autorizando desmatamento.

4) Permite exploração de espécie florestal em extinção, p. ex. a Araucária, hoje vetada por decisão judicial e por regulação (art. 22).

5) Dispensa a averbação da Reserva Legal no cartório de imóveis, substituindo essa medida por um cadastro rural que pode ser “Municipal” mediante a declaração de uma única coordenada geográfica (art. 19).

6) Cria a figura do manejo “agrosilvopastoril” de RL. Na prática significa aceitar pastoreio de gado em RL (par. 1o do art. 18) e também em morros.

7) Ignora a evidente diferença entre agricultor familiar e pequeno proprietário rural estendendo a este flexibilidades no máximo cabíveis àquele (como por exemplo, anistia de recomposição de reserva legal).

8] Retira 4 Módulos Fiscais da base de cálculo de todas as propriedades rurais do País (inclusive médias e grandes) para definição do % de RL. Isso significa, dezenas de milhões de hectares que deixam de ser RL estarão vulneráveis ao desmatamento ou deixarão de ser recompostos.

9) Permite pecuária extensiva em topos de morros, montanhas, serras, bordas de tabuleiros, chapadas e acima de1800m (art. 10).

10) Retira do CONAMA poder de regulamentar APPs, e consequentemente revoga todas as resoluções em vigor. Com isso retirou, por exemplo, a proteção direta aos nossos manguezais, dunas, refúgios de aves migratórias, locais de nidificação e reprodução de fauna silvestre dentre outras. Casos de utilidade pública e interesse social deixam de ser debatidos com sociedade no CONAMA e poderão ser aprovados por decretos (federal, estadual e municipal) sem transparência e debate público.

11) Abre para decreto federal, estadual e municipal (sem debate técnico e público) a definição do rol de atividades “de baixo impacto” para permitir novas ocupações em área de preservação permanente (art. 3o, XVII, h).

12) Define de interesse social qualquer produção de alimentos (ex. monocultura extensiva de cana ou soja, ou pecuária extensiva) p/ desmatamento em APP (art. 3o, IV, g). Isso permite desmatamento em todo tipo de APP em todo País.

13) Suspende indefinidamente a aplicação dos instrumentos de controle ambiental (multas, embargos e outras sanções) por desmatamento ilegal ocorridos até julho de 2008, até que poder público desenvolva e implante Plano de Recuperação Ambiental (PRA) cujo prazo deixou de ser exigido nessa versão do PL (Art. 30).

14) Subverte o conceito de reserva legal que passa a ser prioritariamente econômico (exploração) em detrimento do seu valor de conservação e serviço ambiental (Art. 3º XII).

15) Suprime APP de pequenos lagos (superfície inferior a um hectare) (art. 3º §4º).

16) Incentiva novos desmatamentos em todo País ao criar flexibilidade para a regularização de desmatamentos ocorridos após julho de 2008, inclusive após a entrada em vigor da nova lei, com plantio de espécies exóticas e compensação em outros Estados.

ROY BUCHANAN (1976)



Grande dica do melhor pai do mundo...

SANTA CATARINA ULTRAPASSA SÃO PAULO EM RENDA MÉDIA

Segundo pesquisa da Fundação Getulio Vargas, depois de mais de 16 anos de gestão "demotucana", São Paulo foi ultrapassado por Santa Catarina e Rio de Janeiro (nessa ordem) na condição de estado que tem a maior renda média.

Por sua vez, no governo Lula, o País conseguiu reduzir a pobreza em 50,64%. A pesquisa também mostra que, de 2002 a 2010, os maiores ganhos reais de renda foram em grupos tradicionalmente excluídos.

Outro dado interessante é a diminuição da taxa de desigualdade que, no Brasil, caiu à mínima histórica no final de 2010, segundo estudo divulgado pelo Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas (CPS/FGV) na terça-feira, dia 3. A pesquisa é feita desde 1960.

Em oito anos – de dezembro de 2002 a dezembro de 2010 –, o País conseguiu reduzir a pobreza em 50,64%, de acordo com a pesquisa “Desigualdade de Renda da Década”.

(Fonte: O Globo)

4 de maio de 2011

O ASSASSINATO DE OSAMA BIN LADEN TORNA O MUNDO MELHOR?

Quando vi um cartaz sendo exibido no Afeganistão que dizia em inglês o equivalente a: "Obama eleja-se com votos e não com sangue", refleti sobre os efeitos da morte de Osama Bin Laden para o mundo.

Vamos a algumas ponderações:

a) Osama era a Al Qaeda? Não.

b) A Al Qaeda terminará com a morte de Osama? Não.

c) A morte de Osama o tornará um mártir para os fundamentalistas? Sim.

d) A morte de Osama trará paz ao mundo? Não.

e) A morte de Osama aumentará o ódio dos fundamentalistas simpatizantes da causa? Sim.

f) A morte de Osama pode ser classificada como ato de vingança? Sim.

g) A prioridade da missão norte-americana foi a de matar em vez de prender? Sim.

Penso que realmente prevaleceu uma vez mais o interesse político da reeleição de Obama que até o momento estava com a imagem fortemente abalada perante o eleitorado.

Mais uma vez os autoproclamados defensores globais da liberdade, da justiça e da vida, deram mostra de que, no final, o que prevalecem são mesmo os interesses financeiros e eleitorais.

É a lógica do custe o que custar.

O mundo não melhora com a morte de Osama. E agora, povo norte-americano, cuide, porque o troco virá a cavalo, ou melhor, a jatos, mísseis, bombas, aviões, etc.

JUSTIÇA FEDERAL DIZ NÃO À FOSFATEIRA EM ANITÁPOLIS (SAMANTHA BUGLIONE)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a ação civil pública da Defensoria Pública da União em SC (DPU-SC) contra a instalação da Indústria de Fosfatados Catarinense, em Anitápolis, na Grande Florianópolis. A DPU-SC solicita a suspensão dos procedimentos de licença prévia, instalação ou operação da fosfateira até avaliação dos riscos à saúde.

Para quem pensa que o que envolve a empresa de fosfato da Yara e Bunge, agora vendida para a Vale, é apenas uma questão de meio ambiente, está totalmente enganado – apesar de que nunca uma questão de meio ambiente é apenas de meio ambiente. Além de destruir um paraíso ecológico, mata nativa e água, a fosfateira também colocará em risco a saúde dos moradores e trabalhadores.

Com um sério porém: quem vai pagar a conta dos tratamentos será, mais uma vez, o poder público. Será o nosso dinheiro que terá que dar conta dos problemas respiratórios, de pele e outras complicações. Especialistas já deixaram claro que os materiais para fazer o fosfato são inimigos da saúde. Quem pensa que a fosfateira é a melhor alternativa econômica para os moradores da região de Anitápolis também está enganado, salvo se acredita em contos de fada do tipo: pouco trabalho e muito dinheiro.

Anitápolis e região são um dos lugares mais bonitos de Santa Catarina – mais bonitos e mais ricos. Sinceramente, não consigo entender por que o povo de lá não investe em agricultura orgânica, já que é a que mais cresce no mundo e em turismo de aventura, que só nos últimos anos rendeu alguns bilhões. Anitápolis poderia, ainda, em vez de plantar pínus, criar abelha nativa, cujo mel é medicinal (e caro), fazer um polo de ecoturismo, ganhar dinheiro com cotas de carbono ou investir em piscicultura, preferencialmente a orgânica, que dá mais dinheiro. Opções não faltam.

É claro que nenhuma delas vai render milhões para o agricultor ou vai ser sem trabalho. Dinheiro fácil sem trabalho só na novela, no BBB, nos contos modernos da carochinha e, claro, para algum amigo do rei. De contrapartida, quem pensar em alternativas economicamente viáveis e inteligentes vai garantir o seu futuro e o das próximas gerações. Além de economizar com saúde conseguindo respirar direito na velhice. Como já dizia Ockham, a melhor alternativa é sempre a mais simples, e a simples, no caso de Anitápolis, é a que está nas mãos das pessoas que moram lá e não em uma única indústria.

GERAÇÃO DE EXPECTATIVA NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO CAUSA DANO MORAL

A expectativa de contratação de um trabalhador, que, mesmo após ter sido entrevistado e ter tido sua carteira de trabalho retida, não foi efetivado no cargo, foi motivo de condenação da Bioenergy Indústria e Comércio de Energia Alternativa Ltda. pela Justiça do Trabalho. Ao rejeitar o recurso de revista da empresa quanto ao tema, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional de Santa Catarina, assegurando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 3 mil ao autor.

O contrato verbal que deu origem ao processo ocorreu entre um representante da empresa e candidato à vaga, quando se ajustou que o trabalhador exerceria a função de ajudante de caldeira na empresa Klabin, em Correia Pinto (SC), no período de 2008/2009. Após exames admissionais, ele foi considerado apto para o trabalho. Enquanto aguardava sua convocação, o autor afirmou ter recusado duas ofertas de emprego.

Como a empresa retardou a data do início de suas atividades, o trabalhador contatou o encarregado, que o encaminhou ao Setor de Recursos Humanos, onde obteve a informação de que o aguardavam para efetivar o contrato. Mas, para surpresa dele, sua carteira de trabalho, retida desde a promessa de contratação, foi devolvida em 17/12/2008, com a informação de que não mais seria admitido.

Sentindo-se injustiçado, ajuizou reclamação trabalhista e requereu reconhecimento do vínculo empregatício, recebimento de verbas rescisórias e os efeitos legais, além do FGTS e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), porém, rejeitou seus pedidos, por entender não caracterizar dano moral o fato de o candidato passar por processo de seleção e não ser chamado para o emprego.

A 1ª Vara de Lages ressaltou que a situação “pode até aborrecer, desanimar, entristecer, mas não fere direitos da personalidade”. Além disso, em reforço à tese de que o autor não sofrera dano moral, o juízo salientou que o trabalhador não comprovou ter recusado outras ofertas de emprego. A sentença foi contestada pelo autor em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

Em seu exame, o Regional observou que, ao exigir a realização de exame admissional e reter a carteira de trabalho do autor por 16 dias, fato também confirmado por representante da Bionergy, criou-se grande expectativa de contratação no candidato. “A culpa da empresa é presumida, porque o dano decorre da frustração injustificada da promessa de emprego”, afirmou o Regional, que entendeu ser dispensável a prova do abalo sofrido pelo empregado para comprovação do dano moral. Com base na extensão do dano, na culpa da empresa e na situação econômica das partes, o Regional condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil.

A Bionergy insistiu, no recurso ao TST, na violação à regra do ônus da prova (artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC), porque o empregado não comprovou a ocorrência do abalo sofrido. Afirmou, ainda, não ter agido com dolo ou culpa, visto que houve apenas um ajuste para a contratação, que dependia de aprovação da matriz.

A Segunda Turma votou com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, que rejeitou o recurso da empresa por concluir que a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que, “em se tratando de dano moral, que se refere a lesão a direitos da personalidade, inexigível a efetiva comprovação do prejuízo sofrido”, bastando que se demonstre as circunstâncias do fato, nexo de causalidade e culpa ou dolo, que, para o relator, no caso, foram comprovadas.

Processo: RR – 35900-53.2009.5.12. Fonte: Jurídico News.